O Direito Aeronáutico aborda as relações jurídicas vinculadas à navegação aérea, englobando o transporte aéreo no campo doméstico e internacional, a aviação civil em geral, as regras quanto à utilização de sítios aeroportuários e os serviços aéreos públicos e privados.
O Direito, de forma geral, é uma ciência que estuda e administra as relações jurídicas entre pessoas, entre empresas, entre o setor público e o setor privado, buscando sempre a manutenção dos direitos e garantias constitucionais em todas as suas esferas.
No segmento do Direito Aeronáutico, a relação é bem diversificada, pois abordamos a relação entre os poderes públicos pela garantia do direito constitucional e social ao transporte, relação entre as empresas do segmento e o poder público regulador, relação entre as empresas e seus funcionários, relação entre os funcionários e os órgãos públicos reguladores dos direitos e obrigações da classe, relação entre a tripulação e as empresas prestadoras dos serviços, relação entre as aeronaves e seus proprietários, e por último, a relação do setor aeronáutico como um todo com as políticas públicas pautadas em interesses de desenvolvimento econômico e tecnológico em todo o país.
Dessa forma, podemos concluir que, dentro do complexo aeroportuário, existem diversas relações jurídicas de direito, em suas diferentes áreas, que possibilitam e perfeita interação e funcionamento do setor com seus usuários e com o poder público.
Durante os anos, as empresas que compõem o quadro funcional dos Aeroportos no Estado do Rio de Janeiro vêm sofrendo com uma série de cobranças indevidas, por marte do Município do Rio de Janeiro.
Em princípio, o debate norteava campos do direito constitucional e tributário, no que diz respeito às limitações previstas no art. 150, VI “a” da CF/88, especificando que um ente público não pode tributar outro, e no campo do direito tributário, acerca do fato gerador do tributo, que nasce com a propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, nos termos dispostos no art. 32 do CTN.
No caso dos concessionários, não existe a propriedade do bem, uma vez que exercem a atividade sob regime de concessão e por prazo determinado.
Dessa forma, o judiciário teve como consolidada a imunidade recíproca na cobrança de IPTU de concessionários de aeroportos, tendo em vista que ocupam área da União Federal e sem animus domini (intenção de se tornarem proprietários).
Em 2017 o STF inovou o debate jurídico sobre o tema, ao julgar o RE 601.720/RJ e o RE 594.015/SP em sede de repercussão geral, proferindo decisão no sentido de ser obrigatório o pagamento do IPTU, para empresas privadas que ocupam imóvel público com atividade econômica que aufere lucro e integra o capital das empresas, sob modalidade de livre concorrência.
No entanto, a normativa tinha como base a ação anulatória de débito de uma concessionária de veículos, que exerce atividade econômica privada, que em nada se relaciona com o poder público. Ao ser beneficiada com imunidade tributária, uma concessionária de veículos pode reduzir os custos para o consumidor final, tendo em vista que usufruiu benefícios de ordem econômica, que impedem a livre concorrência com outras concessionárias, que diante da cobrança do imposto, precisam repassar custos ao consumidor final.
No fim de 2017 uma nova tese surgiu e gerou novo debate jurídico, ao abordar a importância da aplicação do art. 39 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que delimita o que compõe o complexo aeroportuário, e automaticamente se assemelha a bem público, pois exerce atividade auxiliar à atividade fim do aeroporto, sem sistema de livre concorrência.
O transporte é direito constitucional e sempre refletiu a atuação indispensável do poder público, o que justifica estar o aeroporto em imóvel da união federal, de propriedade da Infraero e regulado todos os serviços pela ANAC – Agência Nacional de Aviação Civil.
Referida tese foi acatada pela 2ª instância do tribunal do Rio de Janeiro, sendo alvo de matérias jornalísticas e incansáveis debates entre juristas, o que chegou à apreciação recente do STF.
O STF, em julgamentos recentes, reconheceu a procedência do novo entendimento e separou as empresas concessionárias que prestam serviço auxiliar ao funcionamento do serviço público objeto da concessão, daqueles que exercem atividade lucrativa distinta deste objeto.
Se um concessionário não presta o serviço de hangaragem, manutenção e reboque de aeronaves, assim como tantos outros indispensáveis ao funcionamento do aeroporto, certamente seriam prestados pelo próprio poder público, e por isso são considerados auxiliares, indispensáveis e de caráter público, pois são necessários.
A nova tese foi difundida no final de 2017 e início de 2018 pelo Advogado Dr. Beny Machado Balabram, devido à sua atuação com o tema desde 2013 e familiaridade com os desdobramentos jurídicos e interpretações legais ao longo dos anos.
Dessa forma, cabe às empresas buscarem através do poder judiciário, a declaração de inexistência de relação tributária com o Município do Rio de Janeiro e anulação dos débitos existentes ou a serem instituídos, assim como ressarcimento por valores ilegalmente cobrados, incidindo a repetição de indébito.
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